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Autor:
KAZUO WATANABE
Professor-Doutor Sênior da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
1. Uma das transformações revolucionárias do direito processual brasileiro ocorreu com a criação do sistema de ações coletivas na década 1.980, inicialmente para a tutela dos interesses difusos ( Lei de Ação Civil Pública – Lei n. 7.347/85) e posteriormente também para tutela dos interesses coletivos estrito senso e para a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos ( Código de Defesa do Consumidor ( CDC)– Lei n. 8.078/90, arts. 81-104). Por disposição legal expressa (art. 80, CDC e art. 21, Lei n. 7.347/85), os dois estatutos legais se completam e formam o microssistema de ações coletivas do ordenamento jurídico brasileiro.
2. Em ambos os estatutos legais ficou prevista a legitimação da associação que “esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil” e “inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (art. 5º, Lei 7347/85). No Código de Defesa do Consumidor, que é posterior à Constituição Federal de 1.988, a legitimação da associação foi reafirmada nos mesmos termos, mas com pequena alteração de redação. O lapso temporal de um ano de existência foi mantido, bem como a finalidade institucional de defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, mas foi acrescentado que é “dispensada a autorização assemblear”. Essa última ressalva foi inscrita para deixar claro, como será analisado neste artigo, que a hipótese é de substituição processual, e não de representação, que é disciplinada no art. 5º, n. XXI, da CF, que exige a autorização expressa para representar os filiados judicial ou extrajudicialmente.
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