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Autor:
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Professor Associado do Departamento de Direito Processual da USP. Desembargador do TJSP. Livre-docente, doutor, mestre e bacharel pela USP.
O presente artigo, com o objetivo de celebrar os 35 anos da Lei da Ação Civil Pública, propõe uma reflexão sobre o significado que a litigância de interesse público vem tendo nos Estados Unidos, a partir de instrumentos processuais semelhantes, em comparação com o Brasil. A comparação justifica-se, pois, a par de a class action ter servido de evidente inspiração para nosso sistema, 1 o desenvolvimento mais longevo naquele País pode sugerir caminhos e perspectivas ainda não vislumbradas por aqui.
A ação civil pública, embora não seja o único nem o primeiro mecanismo processual a propiciar a propositura de ações visando à defesa de algum interesse público, 2 pela sua abrangência, é aquele que mais se aproxima do instituto norte-americano da class action. Não se pretende, é claro, afirmar que os institutos sejam iguais. Pontos chaves de sua conformação processual, a começar pela legitimidade de agir – que lá é individual –, são diferentes. Há, no entanto, evidente semelhança nas funções ocupadas pelos institutos nos sistemas jurídicos dos dois países.
Assim, propõe-se uma análise a partir do debate norte-americano, visando a discutir a possibilidade de sua aplicação à realidade nacional. Para tanto, adota-se como tópico central algumas das conclusões dos Professores Charles F. Sabel e William H. Simon, da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, em seu artigo Destabilization rigths: how public law litigation succeeds. 3 Para compreender o contexto que serve de referência para esses autores, todavia, mostra-se necessário dar um passo para trás, o que se propõe seja feito por meio do conceito de structural reform, proposto pelo Professor Owen Fiss, também norte-americano, da Universidade de Yale.
A constatação dos Professores de Columbia, no sentido da existência de um chamado experimentalismo, em certa medida, se contrapõe à ideia de Owen Fiss, quanto às cortes promoverem verdadeira reforma estrutural em instituições envolvidas em litígios de interesse público. Fiss, mesmo admitindo a complexidade das tarefas e o alto grau de envolvimento do juiz na reforma estrutural, não afasta desse último a centralidade das ações desencadeadas. Para Sabel e Simon, o cumprimento das decisões judiciais no âmbito desse tipo de litigância se faz por meio de uma interação, na qual agentes públicos, autoridade judicial e interessados diretos buscam espaços de consenso, nos quais seja possível alcançar os objetivos almejados.
Mesmo que as duas posições admitam a exigência de um extenso envolvimento das cortes com os resultados buscados pelo tipo de litigância estudado, há uma contraposição básica entre uma atuação judicial estilo comandoecontrole 4 e outra mais flexível e negocial, compondo uma intervenção experimentalista, na observação dos professores de Columbia. Em comum, as duas visões têm a constatação de que o objetivo perseguido é obter profundas mudanças nas instituições demandadas pelo processo. O modo experimentalista, todavia, teria como ponto de partida a afirmação, pelas cortes, de “direitos de desestabilização”, 5 capazes de desentrincheirar instituições que falham no cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Antes de adentrar nas teorias enunciadas, mostra-se necessário um breve detalhamento terminológico quanto à expressão public law litigation, usada, no original, pelos autores referidos.
Primeiro, utiliza-se litigância, aqui, no mesmo sentido da expressão correspondente em inglês, do modo como vem sendo empregada nos Estados Unidos. Deve-se destacar, a propósito, que lá designa-se por litigation o conjunto demandas circunscritas a um determinado âmbito, de maior ou menor abrangência. No Brasil, litigância, diversamente, pode indicar o modo de …
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