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TST - ED-ED-RR 195-49.2011.5.19.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - j. 22.06.2017 - Rel. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 06.10.2017 - Área do Direito: Trabalho.
INDENIZAÇÃO – Dano moral – Acidente do trabalho – Queda de raio em cortador de cana, culminando-lhe o óbito – Descarga elétrica natural caracterizadora do caso fortuito externo – Não verificada a culpa objetiva por conduta omissiva ou comissiva do empregador que gerasse o evento danoso – Inexistência do dever de indenizar ante a ausência de risco interno na atividade do agente, isto é, o empregador não contribui ao fato jurídico caracterizador do acidente de trabalho – Verba indevida.
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EMENTA
EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTADOR DE CANA. QUEDA DE RAIO. CASO FORTUITO EXTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR. A reparação a ser conferida em decorrência de acidente de trabalho decorre da responsabilidade civil da parte que coloca o empregado em atividade de risco. A aplicação da responsabilidade objetiva, pelo acidente, todavia, deve decorrer da atividade realizada, o que não alcança o caso fortuito externo, quando não verificada a culpa por conduta omissiva ou comissiva do empregador. In casu, havendo excludente de culpa, por se tratar de caso fortuito externo à atividade e à conduta do agente, não há se falar em indenização por dano moral. Embargos conhecidos e providos.
COMENTÁRIO
Responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho causado por queda de raio com óbito do empregado cortador de cana
Responsabilidade objetiva
O art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 assegura como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Diante da parte final desse dispositivo, indaga-se se a responsabilidade no direito do trabalho é somente subjetiva. A questão está pendente de julgamento no Recurso Extraordinário 828.040 ( Tema 932 : Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho ), cujo andamento o leitor deverá acompanhar atentamente.
Fato é que o Código Civil de 2002 passou a adotar, expressamente, a teoria da responsabilidade civil objetiva, fundada no risco da atividade ou risco proveito, deixando a encargo do magistrado a delimitação do conceito de “atividade de risco”. Nesse sentido, atente-se ao disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (grifos acrescidos):
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa , nos casos especificados em lei , ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado:
[...] responsabilidade objetiva independente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Ora, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). 1)
O TST já entendeu como atividade de risco as seguintes situações: Motorista de caminhão (transporte rodoviário de carga); corte de cana; transporte de valores em carro forte; coleta de lixo com caminhão; vendedor externo com motocicleta; estivador; atividade em minas de subsolo; vigilante; transporte de carga valiosa; cobrador de ônibus e motorista; torneiro mecânico.
Por outro lado, já entendeu não ser atividade de risco a aviação:
A aviação não configura atividade que acarreta excepcional risco, ou, então, atividade econômica que cria perigo para os que lhe prestam serviço. Diante de tal contexto, merece reforma o acórdão regional, porquanto não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, estabelecidos no art. 186 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-1215-65.2012.5.04.0030 , Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 15.02.2017, 8ª T., DEJT 17.02.2017).
Importa esclarecer que, segundo entendimento majoritário, a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva , mediante aferição da culpa do autor do dano (art. 186, Código Civil). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por essa atividade, incide a responsabilidade objetiva.
Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves ( in Responsabilidade civil, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2011) a teoria da responsabilidade civil objetiva
desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco , ora encarado como “ risco-proveito” , que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável ( ubi emolumentum, ibi onus ).
Logo, pela teoria da responsabilidade civil objetiva, fundada no risco da atividade, prescinde-se da caracterização do elemento subjetivo (culpa ou dolo) do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Isso porque o dever de indenizar não encontra mais amparo na conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função do proveito econômico daí resultante . Logo, correto dizer que a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros (se quer o bônus, deve arcar com o ônus).
A atividade de corte de cana-de-açúcar é de risco, a ponto de atrair a responsabilidade objetiva?
O TST possui vários precedentes entendendo pela responsabilidade objetiva no caso de atividade rural relacionada ao corte de cana, conforme se infere, dentre muitas outras, da ementa abaixo:
Doença ocupacional. Indenização por danos moral e material. Responsabilidade civil objetiva. Cortador de cana-de-açúcar. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem …
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