No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Revista de Direito do Trabalho - 03/2018
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Autor:
RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA
Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília. Advogada. rubiazanotelli@terra.com.br
Sumário:
Área do Direito: Trabalho
Resumo: O presente artigo tem como escopo demonstrar o propósito da Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1919) e da Declaração de Filadélfia (1944), deixando evidente e irrefutável o papel de ambas como verdadeiro e efetivo instrumento para se assegurar a garantia dos direitos humanos dos trabalhadores e pilares do Direito Internacional do Trabalho – DIT.Abstract: The purpose of this article is to demonstrate the purpose of the Constitution of the International Labor Organization (ILO) (1919) and the Declaration of Philadelphia (1944), making evident the irrefutable role of both as true and effective instruments to ensure the guarantee of rights human rights of workers and pillars of International Labor Law – DIT.
Palavra Chave: Direito Internacional do Trabalho – DIT – Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1919) – Declaração de Filadélfia (1944)Keywords: International Labor Law – DIT – Constitution of the International Labor Organization – ILO (1919) – Declaration of Philadelphia (1944)
Nesta oportunidade, tem-se o propósito de destacar a importância dos instrumentos internacionais de proteção ao trabalhador, em especial dos Diplomas Legais de 1919 e de 1944, como meios para assegurar a proteção à dignidade da pessoa humana dos trabalhadores.
Nesse enleio, os instrumentos internacionais de proteção ao trabalhador já estabelecem um piso mínimo de civilidade sobre o qual evolui o direito interno de cada País-Membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A fim de elucidá-los, serão invocados os magistérios de ilustres autores justrabalhistas e evocadas as suas preciosas lições, para que restem claras as mais substantivas questões concernentes à realização da justiça social, por meio da aplicação da Constituição da OIT e da Declaração de Filadélfia.
A Constituição da Organização de 1919 exsurge como fonte primária do Direito Internacional do Trabalho (DIT) e a Declaração Referente aos Fins e Objetivos da OIT de 1944 – também conhecida como Declaração de Filadélfia – afirmam e reafirmam os principais objetivos da OIT, bem como os princípios fundamentais sobre os quais repousa o DIT.
Torna-se, pois, urgente destacar a importância e a função primordial da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o papel do Direito Internacional do Trabalho – DIT como marco na generalização do processo de afirmação e de proteção dos direitos humanos sociais do trabalhador no mundo capitalista, sendo imprescindível ainda, neste artigo, ressaltar a necessidade de o Brasil respeitar e cumprir as obrigações decorrentes dos dispositivos legais internacionais que regulam e que regulamentam a seara justrabalhista em âmbito mundial.
O propósito fundamental do Direito Internacional do Trabalho (DIT) não difere do próprio objeto do direito do trabalho, que consiste na função primordial de oferecer a maior proteção possível ao trabalhador.
Como todo ramo do direito, o DIT exsurge da necessidade de se estabelecer o que, por justiça, corresponde a cada parte, dentro de um panorama de equilíbrio entre partes desiguais por natureza. Assim sendo, em harmonia com o próprio direito do trabalho, rege-se, precipuamente, pelo princípio da proteção.
A finalidade e os objetivos do Direito Internacional do Trabalho são alcançados por intermédio da aplicação de todos os instrumentos internacionais de proteção ao trabalhador, em especial, das Convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, que constitui a Assembleia Geral dos Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tendo em vista que a ratificação delas tem por fim integrar os princípios e as normas nelas consubstanciados à legislação nacional dos respectivos Países-Membros.
Então, a OIT traduz-se como marco notável na generalização do processo para a efetiva …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.