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Autor:
WASHINGTON LUÍS BATISTA BARBOSA
Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Especialista em Direito Público e em Direito do Trabalho. MBA Marketing e MBA Formação para Altos Executivos. Diretor Acadêmico do Instituto DIA – Duc In Altum. Professor titular das disciplinas nas áreas de Direito Empresarial, Direito Econômico e Direito Previdenciário nos cursos de Pós-graduação e LL.M, Master of Laws. Desempenhou várias funções na carreira pública e privada, entre as quais: Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e Assessoria Técnica da Secretaria-Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Diretor Fiscal da Procuradoria-Geral do Governo do Distrito Federal, Coordenador dos Cursos Jurídicos do IBMEC-DF, cargos de Alta Administração no Conglomerado Banco do Brasil. w.luis.barbosa@gmail.com
Sumário:
Área do Direito: Trabalho
Resumo:
O nascimento do contrato de trabalho intermitente exigirá a interpretação sistemática do ordenamento jurídico nacional, quando da concessão do benefício previdenciário, salário-maternidade. Os princípios constitucionais da garantia da remuneração, da maternidade, da criança, da família e da irredutibilidade dos salários, para a empregada que firmou contrato de trabalho intermitente, adquirirão fundamentalidade para a análise do tema.
Abstract:
The birth of the intermittent labor contract will require the systematic interpretation of the national legal system, when granting the social security benefit, maternity wages. The constitutional principles of guarantee of remuneration, maternity, child, family and the irreducibility of wages, for the maid who signed an intermittent work contract, will acquire fundamentality for the analysis of the subject.
Palavra Chave: Salário-maternidade – Contrato intermitente – Qualidade de Segurado – Cálculo – Vantajosidade
Keywords: Maternity wage – Intermittent work contract – Quality of insured – Calculation – Advantage
Inicialmente faz-se necessário estabelecer os princípios que balizam o benefício previdenciário do salário-maternidade.
A Constituição Federal de 1988, seguindo tendência mundial de evolução dos direitos sociais, de proteção à mulher e à maternidade, atribuiu caráter de direito fundamental aos direitos previdenciários.
Desde o final da Segunda Guerra Mundial, passou-se a uma ressignificação e à reconstrução dos conceitos da pessoa humana, vista, agora, como centro da concepção dos direitos fundamentais e tendo por princípio basilar a dignidade da pessoa humana.
Nas palavras de Sarlet:
Entende-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais …
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