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O Estado Constitucional, como Estado de Direito que é, 1 está comprometido com a paz social, 2 com o que repele a justiça de mão-própria, isto é, o exercício arbitrário das próprias razões – que constitui inclusive ilícito penal (art. 345 do CP). Apenas quando autorizado pela legislação é lícito o uso da força própria para resolução de conflitos (como ocorre, por exemplo, com o direito de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis consentidas no direito civil, art. 578 do CC, com o direito de greve no direito do trabalho, art. 9.º da CF/1988, e com a autoexecutoriedade dos atos administrativos no direito administrativo). 3
No Estado Constitucional, os conflitos podem ser resolvidos de forma heterocompositiva ou autocompositiva. Há heterocomposição quando um terceiro resolve a ameaça ou crise de colaboração na realização do direito material entre as partes. Há autocomposição quando as próprias partes resolvem seus conflitos.
Nessa linha, note-se que também por essa razão é impróprio pensar a jurisdição como meio de resolução de uma lide por sentença. Na verdade, o conflito debe ser tratado com a técnica procesual mais apropriada às suas peculiariedades – que inclusive podem determinar o recurso à jurisdição como ultima ratio. Não é por outra razão que o novo Código explicitamente coloca a jurisdição como uma das possíveis formas de resolução de litigios e de forma expressa incentiva os meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 3º do CPC). Ao fazêlo, nosso Código concebe a Justiça Civil dispondo não apenas de um único meio para resolução do conflito – uma única “porta” que deve necessariamente ser aberta pela parte interessada. Pelo contrário, nosso Código adota um sistema de “Justiça Multiportas” que viabiliza diferentes técnicas para solução de conflitos – com especial ênfase na conciliação e na mediação.
A jurisdição é um método heterocompositivo, na medida em que o juiz, terceiro imparcial, resolve o conflito existente entre as partes. O exercício da jurisdição está fundado na soberania estatal e tem sua legitimidade atrelada à Constituição, especialmente à observância dos direitos fundamentais materiais e processuais.
Outra forma heterocompositiva admitida no direito brasileiro é a arbitragem. Essa forma de resolução de conflitos apareceu frisando a demora e o despreparo do Estado para o julgamento de determinados conflitos, …
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