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O Título VII da CLT, que cuida “Das Penalidades e do Processo Administrativo” trabalhista, contém três capítulos. O Capítulo I trata “Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas”; o Capítulo II, disciplina os “Recursos”; e, por fim, o Capítulo III, “Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança”. Para facilitar a visualização, essa divisão pode ser assim arquitetada:
Título VII – Das Penalidades e do Processo Administrativo (arts. 626 a 642 da CLT) | |
---|---|
Capítulo I | Da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas (arts. 626 a 634-C da CLT) |
Capítulo II | Dos Recursos (arts. 635 a 638 da CLT) |
Capítulo III | Do Depósito, da Inscrição e da Cobrança (arts. 641 e 642 da CLT) |
A MP nº 905, de 2019, provocou alterações em todos os capítulos, e não foram poucas. Pode-se afirmar que há mesmo uma nova inspeção do trabalho no Brasil, marcada por significativas mudanças como a instituição de um novo critério da dupla visita, novo procedimento especial de fiscalização, criação do domicílio eletrônico trabalhista, harmonização das multas trabalhistas, entre várias outras, conforme passamos a apontar e explicar.
A primeira mudança se deu no art. 626, a seguir comparado:
Redação atual pela MP nº 905 de 2019 | Redação anterior |
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. | Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. |
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma estabelecida nas instruções normativaseditadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. | Parágrafo único. Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. |
Não se vislumbra nenhuma alteração substancial no caput. Modificou-se apenas o texto para adequação aos padrões da Lei nº 13.844/2019, que trata da reestruturação da organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e extinguiu o Ministério do Trabalho para incorporar suas atribuições aos Ministérios da Justiça ou ao Ministério da Economia.
Já no parágrafo único, ao contrário do que se previa anteriormente, atribui-se competência exclusiva aos Auditores Fiscais do Trabalho para a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. A antiga redação também atribuía tal competência aos “fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral” dependentes do extinto Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
A propósito, o C. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Jundiaí/SP, não detém competência para autuação e aplicação de penalidade por descumprimento das normas de proteção ao trabalho. A decisão ficou assim ementada:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (CEREST) PARA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. A Constituição Federal, em seu art. 21, XXIV, disciplina que compete à União "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho", e o art. 14, XIX, c, da Lei nº 9.649/1998 determina que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. Nesse sentido, os arts. 626 a 634 da CLT disciplinam o procedimento de fiscalização do trabalho, bem como a autuação e imposição de multas. Dessa forma, nos moldes dos preceitos acima mencionados, a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho. Não obstante seja garantia constitucional inserta no art. 7º, XXII, da CF, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além de a Constituição Federal assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, é certo que as disposições constitucionais e legais mencionadas pelo Município de Jundiaí não conferem competência ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST, órgão municipal vinculado à Secretaria de Saúde, para fiscalizar as empresas, lavrar auto de infração, assim como aplicar a multa cabível quando constatado que não foram observadas as normas relativas à segurança, saúde e medicina do trabalho. Nesse contexto, revela-se acertada a decisão do Tribunal Regional que declarou a nulidade do auto de infração, tendo em vista a incompetência do seu emissor, e, por conseguinte, concluiu que a multa dele derivada perdeu o seu valor impositivo. (...) (TST- RR-10420-06.2015.5.15.0096 , 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 5.6.2019 – Informativo TST nº 198.)
Outrossim, essa competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para a fiscalização, a que se refere o dispositivo, se dará na forma estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Redação atual pela MP nº 905 de 2019 | Redação anterior |
Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses: | Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deveráobservar o critério de dupla visita nos seguintes casos: |
(Revogado) | a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; |
(Revogado) | b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. |
I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas; | Sem previsão em norma anterior |
II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e … |
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