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A MP nº 905/2019, em seu artigo 51, incisos I a XXIV, revogou expressamente inúmeros dispositivos da CLT e de tantos outros de natureza trabalhista e previdenciária.
Os impactos provocados pela revogação de todos os dispositivos da CLT listados no artigo 51 da MP já foram enfrentados ao longo da obra . De todo modo, para facilitar o aprendizado e tornar a obra mais didática, optou-se por manter dentro do Capítulo 5 as tabelas comparativas de cada revogação da CLT, conforme abaixo esquematizado.
Redação Atual | Redação anterior |
Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. | Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. |
(Revogado) | § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. |
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. | § 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. |
Redação Atual | Redação anterior |
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. | Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. |
(Revogado) | Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. |
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. | Sem correspondência na legislação anterior |
§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local. | Sem correspondência na legislação anterior |
Art. 75 da CLT – Multa por infração ao capítulo da duração do trabalho | |
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Redação Atual | Redação anterior |
Art. 75. Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A. | Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
(Revogado) | Parágrafo único. São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. |
Redação Atual | Redação anterior |
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. | Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. |
(Revogado) | Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. |
Art. 155 da CLT – Competência para julgamento dos recursos em matéria de segurança e medicina do trabalho | |
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Redação Atual | Redação anterior |
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: | |
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; | |
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; | |
Revogado | III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho e Emprego, em matéria de segurança e medicina do trabalho. |
Art. 159 da CLT – Delegação das atribuições de fiscalização e orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. | |
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Redação Atual | Redação anterior |
(Revogado) | Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. |
Art. 160 da CLT – Inspeção prévia como condição para início de atividades | |
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Redação Atual | Redação anterior |
Revogado | Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. |
Revogado | § 1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. |
Revogado | § 2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. |
Art. 188 da CLT – Aprovação prévia de projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão. | |
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Redação Atual | Redação anterior |
Art. 188. As caldeiras e os vasos de pressão serão periodicamente submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, em conformidade com as instruções normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da Economia. | Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. |
§ 1º Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. | |
§ 2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. | |
Revogado | § 3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. |
Art. 227 da CLT – Trabalho aos domingos e feriados dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia. | |
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Redação Atual | Redação anterior |
Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. | |
§ 1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal. | |
(Revogado) | § 2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho. |
Redação Atual | Redação anterior |
Revogado | Art. 313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção. |
Revogado | § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b e c do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea. |
Revogado | § 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida. |
Revogado | § 3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo. |
Redação Atual | Redação anterior |
Revogado | Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. |
Art. 326 da CLT – Identificação profissional e CTPS dos Químicos | |
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Redação Atual | Redação anterior |
Revogado | Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. |
Revogado | § 1º A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: |
Revogado | a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; b) estar, se … |
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