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Revista de Direito do Trabalho - 01/2019
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Organizado por Raphael Mizira e Thereza c. Nahas
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Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem em tramitação 80,1 milhões de ações nos tribunais brasileiros, sendo que 29,1 milhões foram ajuizadas somente em 2017. Paralelamente ao crescimento dos litígios, o Judiciário vem ampliando sua estrutura e investindo em concursos públicos, contudo esses esforços não trarão resultados satisfatórios para a sociedade, haja vista a crescente judicialização e o passivo que a cada ano se acumula. Por conseguinte, casos simples e complexos, urgentes e banais vão se arrastando por anos e anos, o que se agrava diante das inúmeras possibilidades de interposição de recursos.
Esse interesse demasiado pelo processo tem várias causas, porém podemos destacar o colapso do Estado que não consegue fornecer aos cidadãos os seus direitos básicos (saúde, educação, segurança) e serviços adequados (água, luz, transporte), bem como uma cultura processual de conflito. Ocorre que o final do serviço prestado pelo Judiciário muitas vezes não agrada ao “vencedor” da demanda e piora ainda mais a situação do “perdedor”.
Como uma forma de corrigir esses problemas, o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) inverteu a cultura baseada em litígio para uma cultura de pacificação social. Com isso, o Novo CPC incentiva inúmeras medidas alternativas de solução de conflitos, como a mediação.
A mediação é uma técnica negocial utilizada em conflitos multidimensionais, complexos ou de relação continuada, em que um terceiro (mediador) busca facilitar a comunicação entre as partes para que estas atinjam uma solução satisfatória por meio de uma autocomposição. Logo, mediar é muito mais que perguntar se há proposta de acordo!
No Novo CPC a mediação pode ser oportunizada em qualquer fase do processo (arts. 3º, § 3º, e 139, inc. IV, do NCPC), porém, no procedimento ordinário ela se dá antes da contestação (art. 334 do NCPC). Portanto, a legislação processual oferta a possibilidade de composição do conflito antes mesmo da perfectibilização da triangulação processual.
Isso possibilita que as partes dialoguem mais com o fito de verificar, inicialmente ou no decorrer do processo, a necessidade do litígio e, uma vez necessário, se ao final o resultado será …
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