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Revista de Direito do Trabalho - 11/2018
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Autor:
LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Juíza do TRT-4ª Reg. Professora adjunta da UFRGS. Doutora em Direito. lcardoso@trt4.jus.br
Sumário:
Área do Direito: Trabalho
Resumo: A partir do exame da Lei 13.185/2015, entende-se que esta pode ser integralmente aplicada às relações de trabalho. As situações ali tipificadas são encontradas no ambiente de trabalho. A Lei indica um paradigma preventivo do bullying que deve ser adotado nas relações de trabalho.Abstract: From the examination of Law 13,185/2015, it is understood that this can be fully applied to labor relations. The situations listed here are found on the desktop. The Law indicates a preventive paradigm of bullying that must be adopted in the labor relations.
Palavra Chave: Assédio moral – Bullying – Relações de trabalhoKeywords: Harassment – Bullying –Employment relations
O assédio moral é espécie de dano moral que se materializa quando o empregado é exposto a situações abusivas reiteradas causando degradação do ambiente laboral e aviltamento à dignidade da pessoa humana. Pode ser em todos os níveis na organização, de forma hierárquica vertical ascendente e descendente, horizontal e ainda poderia se dar de forma interinstitucional (caso de terceirizações) ou envolvendo relações mistas de sócios que são empregados. Nas relações de cadeias de fornecimento e produção pode ser encontrado um assédio moral ostensivo com relação a empregados que devem gerir essas relações. Pense-se que ainda numa fase pré-contratual de busca de um emprego e pós-contratual poderia haver o assédio desde que configurada uma situação de poder assimétrico subordinativo. Nas atuais formas de gestão (startups/smart contracts) antigas formas (trabalho rural, doméstico e estágio) e novas espécies contratuais (teletrabalho e contrato intermitente) também pode haver manifestação dessa espécie de dano moral que é o assédio.
No Brasil uma lei …
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