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Autor:
ANDRÉ LUIZ FREIRE
Professor da PUC-SP. Doutor (S.J.D.) em Filosofia do Direito pela University of Virginia. Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Master of Laws (LL.M.) pela University of Virginia. Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra.
Neste capítulo, pretendo dar uma visão geral sobre o serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais. Para facilitar a comunicação aqui, vamos chamar esse serviço público de saneamento básico de “serviços de manejo”, ou “manejo de águas pluviais” ou só “manejo”.
Entre os serviços de saneamento básico, os serviços de manejo de águas pluviais são os menos badalados. Abastecimento de água e esgotamento sanitário são os mais falados, e os serviços de resíduos sólidos possuem uma importância econômica também muito grande. 1 Mas, quando o tema é manejo de águas pluviais, ninguém se lembra muito. Na verdade, nós apenas nos lembramos dele quando há uma enchente e morte de diversas pessoas. Aí nos questionamos (e a imprensa também) por qual razão o Município não se planejou para que a tragédia do momento não ocorresse. Talvez uma das razões para isso resida no fato de que a delegação para a iniciativa privada seja mais difícil, porque ela envolve necessariamente uma concessão administrativa (ou uma “PPP administrativa”), dada a inviabilidade da cobrança de tarifas. E, até mesmo por isso, as atividades de manejo estejam hoje sendo executadas pela Administração Pública e, em muitos casos, pela Administração Pública direta.
Neste estudo, inicialmente tratarei do conceito do serviço de manejo de águas pluviais (item 2). Em seguida (item 3), apontarei quais são as possibilidades existentes em termos de descentralização das atividades (que são, basicamente, as mesmas de qualquer serviço público de saneamento básico). Aqui, um tema da Lei 14.026/2020 – que recentemente reformou diversos pontos importantes da Lei 11.445/2007 (a “Lei do Saneamento”) – que não tem sido comentado em relação a manejo de águas pluviais (aliás, o que tem sido comentado para o manejo?) é o fato de que a nova redação do art. 21 da Lei do Saneamento obriga a constituição de uma autarquia para a regulação dos serviços de saneamento básico. Para todos os serviços, e não apenas para abastecimento de água e esgotamento sanitário (usualmente, é o que vem à mente das pessoas ao se falar em “saneamento básico”). Por fim (item 4), farei alguns comentários sobre a concessão dos serviços de manejo e um panorama da chamada “PPP dos Piscinões” do Município de São Paulo, cuja licitação se encontra, até o fechamento deste capítulo (em 1º de setembro de 2020), suspensa.
No art. 3º, I, d, da Lei 11.445/2011, com redação dada pela Lei 14.026/2020, o serviço de “drenagem e manejo das águas pluviais urbanas” é definido como sendo o conjunto de “atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a …
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