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Autor:
ADILSON ABREU DALLARI
Professor Titular de Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da PUC/SP. Membro do Conselho Científico da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP. Membro do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos – CONJUR, da FIESP. Membro do Núcleo de Altos Temas – NAT, do SECOVI. Membro do Conselho Superior de Direito da E.FECOMERCIO. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Membro da Associação Paulista de Direito Administrativo – APDA. Consultor Jurídico.
Pretende-se com este breve estudo abordar diretamente, e da maneira mais simples possível, o tema concernente a “consórcios públicos” e a sua utilização na prestação de serviços públicos “saneamento básico”, nos termos do marco legal, instituído pela Lei nº 14.026, de 15/07/20, que alterou tanto a Lei nº 9.984, de 17/07/00, que dispõe sobre saneamento básico, quanto a Lei nº 11.107, de 06/04/05, que dispõe sobre a contratação de consórcios públicos.
O propósito é verificar o que o consórcio público pode proporcionar em termos de encaminhamento de soluções para os múltiplos problemas diariamente enfrentados pelas administrações públicas nesse importantíssimo setor da atividade governamental. A questão relativa aos consórcios em matéria de saneamento tem uma íntima relação com a estrutura federativa do Brasil, exigindo uma breve consideração sobre o significado da federação.
De fato, o artigo 23 da Constituição Federal cuidou de elencar os assuntos que são de competência comum aos entes federativos, e é justamente nesse ponto que se insere o problema da saúde, do meio ambiente e do saneamento. Trata-se de uma área na qual é possível a atuação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios. Pode-se afirmar com segurança que o reconhecimento de relevância e do caráter fundamental das questões de saneamento, tanto básico quanto ambiental, para o desenvolvimento nacional ensejou a atribuição aos três entes federativos do poder/dever de atuar em seu âmbito.
Para seguir delineando o quadro constitucional de distribuição de competências, vale lembrar que o artigo 25 estabelece a competência dos Estados, dizendo, de maneira geral, que a eles cabem todas as competências “que não lhe sejam vedadas”, ou seja, que não tenham sido atribuídas a outros níveis de governo, daí falar-se que os Estados são detentores da competência residual.
Para completar o quadro e fechar esse assunto, resta referir que o artigo 30 afirma serem os Municípios competentes para legislar e cuidar de todos os assuntos “de interesse local”, cabendo-lhes, ainda, suplementar a legislação federal e estadual “no que couber”.
Como se nota, a Constituição, em alguns casos, é específica e clara quanto à competência para dispor sobre determinados assuntos, mas, em outro grande número de assuntos, as referências constitucionais são vagas, amplas e imprecisas, exigindo um grande esforço de interpretação diante dos casos concretos que se apresentam no cotidiano da …
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