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O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico - Ed. 2021
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Autor:
EVANE BEIGUELMAN KRAMER
Doutora em Direito Processual Civil pela USP. Sócia do escritório Dal Pozzo Advogados. Professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
A expressão “judicialização de políticas públicas” tornou-se corrente no cotidiano dos Tribunais e adquiriu contornos relevantes para além do meio jurídico, sendo constante nos meios acadêmicos das ciências políticas, imprensa, e majorada com a ampliação do acesso à jurisdição desde a entrada em vigor da Constituição de 1988.
Mas, qual é, efetivamente, o significado que se imprime à expressão “judicialização”?
O Ministro Barroso delineia a expressão “judicialização”, dizendo que:
“(…) significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário. Trata-se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo. Essa expansão da jurisdição e do discurso jurídico constitui uma mudança drástica no modo de se pensar e de se praticar o Direito no mundo romano-germânico.” 1
Extrai-se da definição citada que judicialização é, portanto, um fenômeno jurídico-político de transferência de poderes, no caso, dos Poderes Legislativo e Executivo para o Poder Judiciário.
Essa maximização da jurisdição, que estende a sua competência por sobre os outros dois Poderes constituídos, encontra expressão naquelas circunstâncias em que se faz necessário corrigir distorções, a exemplo da omissão do Poder competente na adoção de determinada providência administrativa ou legislativa que, por dicção legal, deveria adotar. Especificamente nos “vácuos” de outros Poderes, a tutela jurisdicional é exercida em caráter supletivo e substitutivo, como é de rigor nas ações de preceitos cominatórios, para se obter um facere ou non facere. Sob esse viés, quiçá se possa dizer, nada haveria de extraordinário no exercício do poder jurisdicional em caráter substitutivo.
Entretanto, a ampliação da atividade jurisdicional, para se tornar um controlador ou, então, regulador judicial de políticas públicas, adquire …
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