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RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR
Mestre e doutor em direito comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e pós-graduado em Análise Econômica pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, com extensão na Universidade de Grenoble – 2.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...)
(...)
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;(...)
(...)
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;(...)
(...)
§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - a legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal. (...)
(...)
§ 5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
As eleições gerais de 1986, nas quais se escolheram os integrantes do congresso constituinte, ocorreram nos estertores da maior intervenção estatal no domínio econômico ocorrida na república. O Plano Cruzado mantinha congelados havia meses os preços da economia, no varejo e no atacado. Passada a euforia da explosão de consumo, convivia-se com ágio e falta de produtos básicos. Vários candidatos ao pleito fizeram campanha defendendo medidas draconianas contra aqueles que desrespeitavam o congelamento, inclusive o confisco de bens, com base na lei delegada n. 4, de 1962.
Os trabalhos constituintes transcorreram em ambiente de profunda desorganização econômica, após o redespertar vigoroso do processo inflacionário. A carta de 5 de outubro de 1988 foi promulgada pouco mais de um ano antes da queda do Muro de Berlim, que simbolizou o fracasso do socialismo real.
Não obstante todo esse contexto histórico, a constituição brasileira, em seu artigo 170, “optou pelo modelo capitalista de produção, também conhecido como economia de mercado (art. 219), cujo coração é a livre iniciativa” 1 . Mas a ordem econômica constitucional não retrata um Estado mínimo, pois a ele se concedeu “ampla possibilidade de intervir na economia e não somente em situações absolutamente excepcionais”, seja por sua atuação regulatória, seja pela exploração direta da atividade econômica para atender às necessidades da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Tem-se um regime de mercado organizado, no qual se assegura e se estimula a livre-iniciativa, mas é autorizada a intervenção do Estado para preservar o mercado, e não para se substituir a ele. O Estado atua a favor, e não contra o mercado; corrige as suas falhas, para assegurar sua eficiência alocativa e distributiva; viabiliza-o, e não o suprime. O Estado brasileiro desenhado pela Constituição de 1988 não é um Estado liberal clássico (Estado Gendarme), nem um Estado dirigista (que publiciza a esfera privada), mas um Estado regulatório. 2
O mercado não é um vácuo em que ocorrem interações caóticas e aleatórias entre agentes atomizados, e sim …
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