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GUSTAVO BINENBOJM
Professor adjunto de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UERJ.
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, fez previsão expressa acerca da realização prévia de análise de impacto regulatório para a edição e alteração de atos normativos pela Administração Pública federal, em seu art. 5º.
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento administrativo preparatório à tomada de decisão baseado na coleta de informações e análise sistemática de possíveis ou efetivos efeitos de uma medida regulatória, já em vigor ou a ser editada, mediante sopesamento de seus custos, benefícios e efeitos colaterais distribuídos pelas empresas, consumidores, Estado e terceiros eventualmente afetados.
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE recomenda que as regulações devam “produzir benefícios que justifiquem os seus custos, levando em conta a distribuição dos efeitos por toda a sociedade.” 1 Enquanto a regulação costuma ser justificada a partir das falhas de mercado, a AIR se justifica como antídoto ou corretivo contra as chamadas falhas de regulação, assim …
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