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MAURICIO GODINHO DELGADO
Professor Titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e de seu Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, do qual é, inclusive, Professor Decano. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST – desde novembro de 2007, sendo Magistrado do Trabalho desde novembro de 1989. Doutor em Filosofia do Direito pela UFMG (1994) e Mestre em Ciência Política pela UFMG (1980). É Professor Universitário desde 1978: UFMG (1978-2000); PUC Minas (2000-2012); IESB (2008-2013); UDF (2014-atual). Possui 31 livros, entre individuais e coletivos, e mais de 110 artigos publicados em obras coletivas e/ou revistas especializadas na área jurídica.
Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2ºA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 14.A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)
“Art. 15.Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)
“Art. 16.A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada).” (NR)
“Art. 29.O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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