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As linhas mestras à fixação das alíquotas do ICMS estão no artigo 155, § 2º, IV, V, VI, VII e VIII, da Constituição Federal, cuja transcrição segue:
“Art. 155.
[...]
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, ‘g’, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
Na prática, as alíquotas internas básicas de ICMS incidente sobre operações e prestações atualmente em vigor são as seguintes: (i) 18% para operações e prestações internas havidas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, bem como nas interestaduais, iniciadas nestes Estados, que destinarem mercadorias a não contribuinte, conforme o disposto no ao artigo 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal; (ii) 19% para operações e prestações internas havidas no Estado do Rio de Janeiro, bem como nas interestaduais iniciadas neste Estado que destinarem mercadorias a não contribuinte, conforme o disposto no ao artigo 155, § 2º, VII, b, da Constituição Federal; e (iii) 17% para operações e prestações internas nos demais Estados, bem como nas interestaduais neles iniciadas que destinarem mercadorias a não contribuinte. Não foram consideradas as alíquotas do imposto denominadas enumerativas, específicas para determinados bens e serviços. Por exemplo, conforme visto na seção 1.2, o ICMS incidente sobre prestação de serviços de comunicação e operações com energia elétrica no Estado de São Paulo é calculado pela alíquota de 25%. Outro exemplo são as prestações de serviços de transportes, que são tributadas pela alíquota de 12%.
Já as alíquotas interestaduais do ICMS foram fixadas pela Resolução do Senado nº 22/89, em respeito ao artigo 155, § 2º, IV, da Constituição Federal. São elas: (i) 7% paraoperações e prestações interestaduais iniciadas nos Estados do Sul e Sudeste, destinadas a contribuintes localizados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo; e (ii) 12% para demais operações e prestações interestaduais. Segue o texto da Resolução do Senado nº 22/89:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I – em 1989, oito por cento;
II – a partir de 1990, sete por cento.
Art. 2º A alíquota do imposto de que trata o art. 1º, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 1989.”
Conforme é sabido, muitos Estados concedem benefícios fiscais unilaterais para atrair empresas aos seus respectivos territórios. O propósito de medidas dessa natureza é, segundo os Estados que adotam essa prática, criar empregos e desenvolver regiões carentes. Muitos desses incentivos consistem em isentar ou não tributar as importações de mercadorias.
O tema é um desdobramento da guerra fiscal, que ganhou a alcunha guerra dos portos. O ganho fiscal/financeiro reside não só no não pagamento do ICMS vinculado à importação, mas também no fato de a operação interestadual subsequente ser gravada pelo imposto à alíquota de 12% ou 7%, conforme o caso, o que viabiliza transferência de crédito ao estabelecimento destinatário, que na esmagadora maioria das vezes é: (i) adquirente de uma importação por conta e ordem de terceiros (vide seções 2.2.1 e 3.1.3 para mais detalhes); ou (ii) uma filial do importador localizado em Estado diverso. Ou seja, além de não pagar o ICMS na importação, o contribuinte recebe mercadorias gravadas à alíquota de 12%, o que acaba por lhe acarretar créditos pelo mesmo valor, a despeito de eventuais incentivos fiscais e/ou financeiros concedidos ao estabelecimento remetente por ocasião da saída das mercadorias (vide seção 8 para maiores detalhes).
Tudo isso retira a competitividade da indústria nacional em razão do reduzido preço das …
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