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Classificam-se os devedores dos títulos de crédito em duas categorias: o “devedor principal” (que, na letra de câmbio, é o aceitante) e os “coobrigados” (que, nesta espécie de título, são o sacador e os endossantes). Os avalistas se enquadram em um ou outro grupo em função da classificação do respectivo avalizado.
Para tornar-se exigível o crédito cambiário contra o devedor principal, basta o vencimento do título; já em relação aos coobrigados, é condição necessária também a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal. Esta é a diferença entre as duas categorias de devedores.
Em virtude do princípio da literalidade, a comprovação da negativa de pagamento pelo devedor principal deve ser feita por protesto do título. Estar o título protestado é, assim, condição da exigibilidade do crédito cambiário em face dos coobrigados. O protesto do título também é condição de exigibilidade desse crédito na hipótese de recusa do aceite. Para produzir o efeito de tornar exigível o título contra o coobrigado, o protesto deve ser providenciado pelo credor dentro do prazo estabelecido por lei.
Assim, para o título de crédito ser exigível do devedor principal, seu protesto não é necessário; já, os coobrigados não estão vinculados ao pagamento do título, se este não foi protestado ou o foi fora do prazo legal.
O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores. As obrigações representadas por um título de crédito …
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