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O falido não é um incapaz. Apenas que a sua capacidade jurídica sofre restrição no tocante ao direito de propriedade. A partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar e dispor de seu patrimônio. Não perde a propriedade de seus bens, senão após a venda deles na liquidação, durante o processo falimentar.
A administração de seus bens compete aos órgãos da falência a partir da decretação da quebra.
Pessoalmente, fica o falido sujeito a determinadas restrições. Não sendo incapaz, poderá praticar todos os atos da vida civil não patrimoniais, como o casamento, a adoção, o reconhecimento de filhos etc. A validade desses atos não depende da cientificação, autorização ou assistência do juiz da falência ou do administrador judicial.
Não pode o falido ausentar-se do lugar da falência, sem razão justificadora e autorização do juiz. Quando for autorizado a ausentar-se, deve constituir procurador com poderes para representá-lo nos atos processuais ( LF, art. 104, III). Outra restrição pessoal diz respeito ao sigilo à correspondência relativa aos assuntos da empresa. A partir da decretação da quebra, são as agências postais cientificadas para que entreguem ao administrador judicial a correspondência endereçada ao falido. O administrador judicial deve entregar ao falido, de imediato, a correspondência …
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