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Autor:
ALEXANDRA FONSECA RODRIGUES
Mestranda em Direitos Fundamentais pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Pós-graduanda em Direito Processual: Constitucional, civil, penal e trabalhista pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Advogada. alexandra_fr12@hotmail.com
Sumário:
Área do Direito: Civil
Resumo: O presente estudo foi realizado com o escopo de analisar o teor do art. 12 do novo Código de Processo Civil, atribuindo especial enfoque aos objetivos de sua redação original e às consequências de sua redação atual. Assim, pretende-se demonstrar que a finalidade inicial do dispositivo, dirigida para a concretização das garantias constitucionais de razoável duração do processo e igualdade processual, foi desvirtuada com a alteração textual realizada a posteriori, o que prejudica o alcance da celeridade e efetividade processual, além de abrir margem para favoritismos judiciais.Abstract: This study was conducted with the aim of analyze the content of the art. 12 of the new Civil Procedure Code, with particular focus on the objectives of its original wording and the consequences of its current wording. Thus, we intend to demonstrate that the initial purpose of the device, that was directed to the implementation of the constitutional guarantees of reasonable duration of the process and equality of arms, was distorted with the textual changes made retrospectively, which damages the reach of speed and procedural effectiveness, and opens room for judicial favoritism.
Palavra Chave: Art. 12 do novo CPC - Ordem cronológica de julgamentos - Razoável duração do processo - Isonomia processual - Favoritismo judicial.Keywords: Art. 12 of the new CPC - Chronological order of trials - Reasonable duration of the process - Procedural equality - Judicial favoritism.
Revista de Processo • RePro 270/199-216 • Ago./2017
As reformas realizadas no Código de Processo Civil de 2015 tiveram como um de seus principais escopos a constitucionalização do Processo Civil, aproximando-o, ao máximo, dos princípios e diretrizes constitucionais, já que este é o primeiro Código de Processo pós-democracia. Assim, o NCPC intencionou otimizar a organização do sistema processual para propiciar maior grau de efetividade aos instrumentos processuais e capacitá-los à efetiva satisfação do mérito das demandas. Entretanto, muito tem se discutido acerca das principais motivações do novo códex, havendo debates constantes entre os que defendem que o carro chefe do projeto foi a democratização e os que acreditam que o principal escopo foi a celeridade processual.
Quanto à democratização, entende-se que esta abarca o princípio do contraditório, de maneira ampliada; da igualdade processual, e o novel princípio da cooperação entre as partes. Já quanto à celeridade, aqui não será adotado o entendimento de que este seja um dos objetivos do Novo Código. Em seu lugar, entender-se-á que o NCPC busca a razoável duração do processo, posto que, dependendo da complexidade da causa, uma duração aceitável de tramitação nem sempre conseguirá ser célere. A celeridade processual, se vier a acontecer, será como resultado, em médio ou longo prazo, das alterações processuais como um todo 1 .
O fato é que o NCPC traz como bases dois princípios que em alguns momentos processuais poderão se contrapor, posto que a democracia nem sempre será compatível com a celeridade, uma vez que ouvir as partes acerca de todos os atos importantes e fazer com que o juiz justifique mais adequadamente suas decisões, por certo demandará mais tempo de tramitação processual. Entretanto, se o almejado é a adoção de um processo mais constitucional e, a própria CF/88 prevê a razoável duração processual; não parece razoável permitir que a democratização implique em demora processual exacerbada e em adiamento demasiado da satisfação de mérito almejada pelos que recorrem ao auxílio da justiça.
Entretanto, não é …
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