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Autores:
LÉO FERREIRA LEONCY
Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP. Professor Adjunto de Direito Constitucional junto à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Procurador do Distrito Federal. leoncy@uol.com.br
MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI
Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre e Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Delegado da Região Centro-Oeste da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Professor de Direito Processual Civil do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Procurador do Distrito Federal – Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF. Advogado. marcos@peixotoecavalcanti.com.br
Sumário:
Área do Direito: Constitucional
Resumo: O presente artigo tem como objetivo demonstrar a inconstitucionalidade da interpretação extraída de determinados textos do novo Código de Processo Civil no sentido de que um Estado ou o Distrito Federal pode sujeitar-se à Justiça de outro ente da Federação, sugerindo-se, ao final, a adoção da técnica de decisão conhecida como interpretação conforme à Constituição.Abstract: This article aims to demonstrate the unconstitutionality of the interpretation extracted from certain texts of the New Code of Civil Procedure in the sense that a State or the Federal District may submit to the Justice of another entity of the Federation, suggesting, in the end, the adoption of the decision-making technique known as interpretation according to the Constitution.
Palavra Chave: Novo Código de Processo Civil - Estado federativo - Competência - Execução fiscal - Inconstitucionalidade - Interpretação conforme a Constituição.Keywords: New Code of Civil Procedure - Competence - Tax Enforcement - Federative State - Unconstitutional - Interpretation according to the Constitution.
Revista de Processo • RePro 267/23-40 • Maio/2017
Após a conclusão dos trabalhos iniciados com a constituição da Comissão de Juristas encarregada de elaborar um anteprojeto de novo Código de Processo Civil para o País, bem como com o encerramento dos trabalhos parlamentares em torno da proposta por ela apresentada, 1 foi finalmente editada a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com entrada em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial, instituindo-se, assim, na ordem jurídica brasileira, uma nova codificação processual.
Conforme se depreende dos seus próprios termos, o novo Código teve entre os seus principais escopos o de facilitar o acesso à Justiça, adotando, para isso, uma série de novos institutos processuais e reformulando tantos outros, sob a luz de novos paradigmas, tudo em nome da máxima efetividade da garantia prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988. 2
Como é comum ocorrer em períodos de transição normativa, muitas dúvidas têm surgido em torno da nova codificação, atraindo a atenção dos juristas e desafiando o cotidiano da Justiça e de quem mais necessite lidar com o referido diploma.
No contexto das questões que vêm sendo suscitadas, muitas dizem respeito não apenas à funcionalidade das inovações e sua eficácia para alcançar as finalidades pretendidas pelo legislador nacional, mas também à sua própria legitimidade em …
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