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Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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Seção III. Da Sucessão Definitiva

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Seção III

Da sucessão definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

V. art. , CC; arts. 1.167, II, e 1.168, CPC/1973; art. 745, CPC/2015.

• STF, Súmula 331 : “É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida”.

SUMÁRIO: I. Modalidades de sucessão definitiva; II. Abertura de inventário e obrigações fiscais.

I. Modalidades de sucessão definitiva. A sucessão definitiva poderá depender da sucessão provisória ou não. As hipóteses são reguladas pelos arts. 37 e 38. No art. 37, regula-se a sucessão definitiva que …

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11 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-37-secao-iii-da-sucessao-definitiva-codigo-civil-comentado-com-jurisprudencia-selecionada-e-enunciados-das-jornadas-do-stj-sobre-o-codigo-civil/1196961524