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Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste Capítulo.
V. art. 1.368-C a 1.368-E, CC; Lei 4.728/1965 (Mercado de Capitais); Instrução CVM 555/2014 (Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento).
Princípio da especialidade. As regras de formação e operação dos fundos de investimento são regidas pelo mercado de capitais, cujo órgão censor é representado pela CVM (art. 1.368-C, § 2º). São inúmeras as regras fixadas pela CVM para a operação dos fundos de investimento. O mercado de capitais é extremamente dinâmico …
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