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Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
* V. arts. 17 e 23, Dec.-lei 3.236/1941 (Regimelegal de jazidas de petróleo e gases naturais).
* V. arts. 81 a 85, Dec. 62.934/1968 (Regulamenta o Dec.-lei 227/1967).
* V. art. 7º, Dec.-lei 1.865/1981 (Ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de minérios com elementos nucleares).
V. arts. 1.225, III, 1.227, 1.285 e 1.286, CC; arts. 12, 17, 29, 35, 77 e 117 a 138, Dec. 24.643/1934 (Código das Águas); arts. 59 a 62, Dec.-lei 227/1967 (Nova redação ao Dec.-lei 1.985/1940 – Código de Minas); art. 167, I-6, Lei 6.015/1…
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