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Código Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. * V. Dec.-lei 2.612/1940 (Registro do penhor rural). * V. Lei 2.666/1955 (Penhor de produtos agrícolas).
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
V. arts. 1º, 2º, 14 a 21, Lei 492/1937 (Penhor rural e cédula pignoratícia); arts. 51 a 65, Dec. 59.566/1966 (Regulamenta a Lei 4.504/1964); art. 9º, Dec.-lei 167/1967 (Títulos de crédito …
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