No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Código Civil Comentado - Ed. 2020
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
V. arts. 1.814, 1.829, I a III, e 1.961 a 1.963, CC.
SUMÁRIO: I. Proteção aos herdeiros necessários; II. Meação e ITCMD; III. Ruptura da sociedade de fato.
I. Proteção aos herdeiros necessários. O CC inclui o cônjuge na qualidade de herdeiro necessário. Esta previsão não existia perante o diploma de 1916. A qualificação do cônjuge como herdeiro necessário o protege quanto ao recebimento da legítima. Aqui, não entra em consideração qualquer discussão sobre o regime de bens. O cônjuge participa como herdeiro. No entanto, além de participar como herdeiro exclusivo ou em concorrência, o cônjuge recebe, em determinadas situações, a meação, o que dependerá do regime de bens quanto ao casamento, ou da aplicação das regras da união estável para os companheiros.
II. Meação e ITCMD. O cônjuge não pode ser tributado quanto ao pagamento de imposto, quando receba sua meação, apenas quando participe da sucessão como …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.