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Código Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
SUMÁRIO: I. Substituição vulgar: natureza subsidiária; II. Substituição e direito de acrescer.
I. Substituição vulgar: natureza subsidiária. De acordo com o art. 1.947 do CC a substituição vulgar terá lugar quando expressamente previsto no testamento a troca de um herdeiro ou legatário por terceira pessoa. Nesta hipótese percebe-se que o autor da herança institui o …
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