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Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
V. art. 167, II-11, Lei 6.015/1973 ( Lei de Registros Publicos); art. 169, § 2.º, Lei 6.404/1976 (Sociedades por ações).
• Jornadas CJF, Enunciado 529: O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.
SUMÁRIO: I. Substituição fideicomissária; II. Sucessão dupla e limitada; III. Substituição universal ou particular.
I. Substituição fideicomissária. Não possui nenhuma relação com a substituição vulgar, pois na substituição fideicomissária não há instituição de herdeiro, mas de um curador. No fideicomisso configura-se uma …
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