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Código Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em 1 (um) ano o direito de anular a partilha.
• Jornadas CJF, Enunciado 612: O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
Sumário: I. Modificação da partilha: emenda e retificação; II. Anulação e rescisão da partilha judicial …
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