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Paulo Vinícius de Carvalho Soares
Especialista em Direito Civil, Compliance, Direito Digital e Internet pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Membro da Internacional Association of Privacy Professionals (IAPP). Advogado em São Paulo.
O presente artigo tem como objetivo trazer observações e questionamentos sobre a tutela da privacidade no Brasil diante de uma nova realidade trazida pelo tratamento de dados pessoais. A dualidade entre as relações sociais físicas e virtuais, ocorridas no ambiente digital criou novos aspectos na vida humana que, em diferentes prismas, levam à proteção dos direitos da personalidade a outros espectros que outrora sequer foram tratados.
Assim como é assistido em filmes de ficção científica ou séries como Black Mirror ou Dark Net, as relações humanas e sociais em meio virtual têm sido cada vez mais introduzidas e arraigadas no cotidiano das sociedades, desde as interações via redes sociais como Facebook e Instagram, mas também por aplicativos de mensagens, mapas, streaming, vídeos, intermediações bancárias, entre outros, demandando regulamentações específicas acerca de cada uma destas relações a fim de se manter a segurança jurídica.
Como resultado destas relações, desenvolve-se o que se designa de Age of Big Data 1 , ou a Era dos Dados. Ante o oferecimento de serviços em escala global em razão da internet e da interconexão mundial de pessoas, os dados passam a ter uma maxi valorização para as empresas, sendo considerado o novo petróleo 2 , passando a valer bilhões de dólares, por permitir que algoritmos, bancos de dados e sistemas de predição possam antecipar comportamentos das pessoas para consumo, opiniões políticas, observação de tendências sociais entre outros temas que podem vir a ser capitalizados.
Os dados, hoje, compõem uma grande parcela da economia mundial, alçando as empresas de tecnologia aos primeiros postos das empresas com maior valor de mercado 3 .
É inegável que o consumo de dados pelas pessoas permite uma série de vantagens, desde o uso de seus smartphones e demais equipamentos conectados em rede, permitindo o consumo de informações e interações com outras pessoas, mas, também, abrindo-se uma janela de oportunidades para o mau uso de dados.
Como exemplo deste mau uso, apresenta-se o caso da empresa Cambridge Analytica 4 , empresa que realizava testes psicossociais e comportamentais para coletar dados dos usuários e de sua respectiva rede de contatos de forma indiscriminada com o fito de traçar perfis em redes sociais como Facebook para atuar junto a pessoas classificadas como influenciáveis. Além de atuar para empresas ligadas a saída da Grã-Bretanha da União Europeia, esta empresa atuou para diversos candidatos em eleições presidenciais como, por exemplo: Argentina, Nigéria, Trinidad e Tobago, e na campanha do presidente Donald Trump, nos Estados Unidos, demonstrando como o tratamento de dados pode vir a afetar o conceito de democracia que se perpetua até hoje.
Diante deste cenário de inovação constante com o advento das startups e da ininterrupta criação e desenvolvimento de serviços baseados em tratamento de dados, se apresenta uma necessidade real e imediata de normatização do tratamento de dados visando à proteção de dados pessoais.
Neste sentido, diversos países passaram a dar mais importância para a proteção dos dados pessoais criando legislações específicas para regulamentar o tratamento desta modalidade de dados pelas empresas 5 . Diante destes novos desafios, a tutela da privacidade evolui para que nela seja também sejam abrangidas as relações advindas do tratamento de dados pessoais.
A conceituação de privacidade e de suas respectivas camadas ou círculos concêntricos, apresentadas por Adriano De Cupis e reproduzidas no Brasil por Paulo José da Costa Júnior 6 , hoje, pode ser questionada diante deste novo pano de fundo das relações sociais, baseadas em elementos incorpóreos como os dados pessoais, o que se denomina de realidade líquida e informacional 7 , na medida em que o acesso a tais dados quando relacionados uns com os outros mediante uso das tecnologias atuais permite o acesso direto a diversas camadas da privacidade de maneira independente e direta, sem depender da existência de uma relação direta com o titular do dado para ter-se aceso a atos ou fatos de foro íntimo deste.
Neste sentido, buscar-se-á entender como estas relações estão protegidas no Brasil por meio do arcabouço de leis de proteção aos dados pessoais, a qual culmina com a Lei …
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