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Ronaldo Vasconcelos
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Brasileiro - IBDP. Advogado em São Paulo.
César Augusto Martins Carnaúba
Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Advogado em São Paulo.
A noção de sistema multiportas como forma de proporcionar o acesso à justiça já conta com boas décadas de existência, 1 e mesmo na doutrina brasileira já não pode ser considerada novidade. 2 O que existe, a bem da verdade, é um recente movimento legislativo voltado à construção de um microssistema de meios alternativos (mormente, consensuais) – como a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e a Resolução nº 125/2010 do CNJ. 3
Paralelamente, sobreleva também a importância em sede acadêmica conferida à convergência de produção industrial, informação e tecnologias de comunicação – a Indústria 4.0, como tem sido chamada. De forma inédita, observa-se o desenvolvimento de uma revolução industrial a priori, e não em retrospectiva. Abrem-se, portanto, novas portas para verdadeiramente moldar o futuro dos temas que aí possam ser inseridos. 4
Não é de se espantar, portanto, que os dois temas tenham sido reunidos e, recentemente, tornou-se essencial estudar a Online Dispute Resolution (ODR), assim considerada como a aplicação da tecnologia da informação e da comunicação na prevenção, no gerenciamento e na solução de controvérsias. 5
Dentro da busca por um meio adequado de solução da controvérsia, variáveis como o tempo, os dispêndios de recursos e outros menos comumente lembrados (como a necessidade de manter uma determinada imagem, enquanto figura pública) devem ser consideradas. 6 É necessário buscar qualidade na prestação jurisdicional por qualquer que seja o meio de solução do conflito 7 e, com isso em vista, a proposta do presente estudo é examinar a ODR, a partir de uma análise econômica do processo, cuja busca por eficiência passa pela diminuição dos custos de transação do meio escolhido para resolver a controvérsia. 8
A parte 2 visa a apresentar, em poucas linhas, a ODR, em especial traçando paralelo com a noção já mais conhecida de ADR (Alternative Dispute Resolution), significante dos meios alternativos de solução de conflitos.
A parte 3, por sua vez, expõe a proposta de análise do sistema multiportas sob um viés de eficiência econômica, com a exposição de algumas variáveis – meramente exemplificativas! – que devem receber atenção, a fim de reduzir os custos de transação na solução da controvérsia.
A parte 4 abre relevante parêntese, a fim de inserir a exposição precedente no cenário da recuperação judicial, em que a análise econômica desponta com indiscutível relevância.
As técnicas online de solução de conflitos surgiram na década de 1990, voltadas, principalmente, a resolver disputas relacionar ao comércio eletrônico. 9 Contudo, a rápida evolução da matéria caminhou pari passu com os aumentos na quantidade e na variedade das disputas online, que hoje também podem envolver assuntos diversos, inclusive em relação com órgãos governamentais. 10
A consequência do desenvolvimento desse ambiente conflitivo virtual levou à quebra da divisão estanque entre online e offline. 11 As ferramentas online, hoje, servem à solução de conflitos offline e vice-versa, e os próprios meios tradicionais vêm sendo modificados com a paulatina inclusão de tecnologias em seu bojo. É dizer: os avanços tecnológicos põem em xeque os conceitos e contornos clássicos dos métodos de solução de conflitos. 12
Mas nem é preciso ir tão longe para vislumbrar o potencial da ODR. Ferramentas simples e conhecidas de todos podem ser úteis à solução de conflitos, desde que aplicadas com esse objetivo. 13 É o caso do aplicativo Whatsapp, como forma de comunicação processual, ou da rede social Twitter como mecanismos de prevenção de disputas. 14 Nessa linha, a imbricação entre Online Dispute Resolution e a lógica do sistema multiportas é inevitável, uma vez que a evolução nas tecnologias de comunicação implica diretamente o aumento nas alternativas de resolver as disputas, pelas mais variadas formas. 15
O que resta, no momento, é implementar a ODR na prática do direito brasileiro, verdadeiramente abraçar as novas tecnologias e aprender a trabalhar com elas. 16 Ela deve ser compreendida …
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