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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
V. Lei Complementar 64/1990 (Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9.º da CF, casos de inelegibilidade); Lei Complementar 135/2010 (Altera a LC 64/1990); Lei 4.737/1965 ( Código Eleitoral); Lei 9.096/1995 ( Lei Orgânica dos Partidos Políticos); Lei 9.504/1997 (Estabelece normas para as eleições); Lei 12.034/2009 (Altera as Leis 9.096/1995, 9.504/1997 e 4.737/1965).
Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral é órgão do Poder Judiciário (art. 92, V) cuja competência, de acordo com o art. 121, será disciplinada por lei complementar. Tem-se entendido que o Código Eleitoral, embora lei ordinária (Lei 4.737/1965), foi recepcionado pela Constituição de 1988 (cf. comentário ao art. 121). A LC 64/1990, com as alterações da LC 135/2010, tem outro objeto: as inelegibilidades (a respeito, cf. comentário aos arts. 14 ss.).
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes …
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