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Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
V. Lei 8.147/1990 (Alíquota do Finsocial); Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social); Lei 8.742/1993 (Organização da Assistência Social); Lei 8.909/1994 (Prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos – Conselho Nacional de Assistência Social); Lei 9.429/1996 (Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos); Dec. Leg. 186/2008 (Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência); Dec. 6.949/2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo); Lei 10.216/2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais); Lei 10.845/2004 (Programa de Complementação ao Atendimento Educacional …
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