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O Constituinte de 1988 procurou conciliar o necessário fortalecimento do Legislativo com os imperativos da sociedade contemporânea. O art. 25 do ADCT revogou, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito esse prazo à prorrogação por lei, todos os dispositivos que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à ação normativa.
Fortalecido o Congresso, nem por isso o Constituinte deixou de admitir a delegação de função legislativa ao Executivo. O art. 68 da CF disciplina o instituto da lei delegada, elaborada pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. A delegação ao Presidente da República, como se sabe (art. 68, § 2.º, da CF), terá a forma de resolução do Congresso Nacional, onde deverão ser especificados o conteúdo e os termos do seu exercício. Todavia, se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este o fará em votação única, vedada qualquer emenda (art. 68, § 3.º, da CF). Algumas matérias constituem reserva absoluta do Legislativo. Não podem, portanto, ser objeto de delegação. São, entre outras, aquelas previstas no § 1.º do art. 68: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, sobre a nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e aquela relativa aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Em que pese o entendimento contrário de determinada doutrina, defende-se que, em nosso país, não havia, até a EC 32/2001, lugar para o regulamento autônomo, de tal sorte que o poder regulamentar do …
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