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Responsabilidade Civil do Médico - Ed. 2019
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Concorrendo, na responsabilidade civil dos médicos, os elementos comuns a qualquer ilicitude, específica ou genérica, 1 oportuno transcrever as observações de Alvino Lima 2 e outros renomados autores, que analisam o trato legal dispensado à matéria no direito alienígena. O princípio da responsabilidade aquiliana, advindo do direito romano, continua a ser o mesmo em todas as codificações dos povos cultos.
O Código Civil francês é o padrão das legislações modernas, “a grande lei da sociabilidade humana”. A teoria clássica da responsabilidade extracontratual, sob o fundamento da culpa, base única da responsabilidade civil, consagrada e difundida por Domat e Pothier, foi a fonte inspiradora do art. 1.382 daquela codificação: “Tout fait quelconque de l’homme qui cause à autrui un dommage oblige celui par la faute duquel il est arrivé à le réparer”. Já o art. 383 dispõe: “Chacun est responsable du dommage qu’il a causé non seulement par son fait, mais encore par son négligence ou par son imprudence”. 3 O vocábulo faute, que gerou alguma ambiguidade e discussão na doutrina francesa, no sentido de erro ou falta, corresponde – consoante Aguiar Dias 4 – à noção de ato ilícito consagrada em nosso Código Civil, sendo impróprio traduzi-lo como culpa.
Não obstante as objeções contemporâneas de doutrinadores …
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