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Responsabilidade Civil do Médico - Ed. 2019
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Enquanto delito, a omissão de socorro vem definida no art. 135 do CP:
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
A pena, detenção, de um a seis meses, ou multa, é aumentada da metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, ou triplicada, se sobrevém morte.
Poder-se-á, de igual forma, buscar a reparação do dano resultante da omissão, daí o tema também se revestir de interesse na órbita do direito civil.
Abordaremos, na sequência, algumas questões relativas à matéria, ressaltando, desde logo, que a omissão é debatida, na maior parte das vezes, no juízo criminal, dada a repulsa que o delito desperta no meio social. O número de demandas indenizatórias incoadas não é proporcional à quantidade de ações penais, pelos motivos já apontados antes, dentre eles a dificuldade de acesso à justiça (no cível, deve-se recorrer a advogado ou assistência judiciária), máxime nos Estados da Federação que ainda não dispõem de Defensoria Pública instalada (como o Paraná, não obstante o meritório trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, visando à reparação dos danos ex delicto).
Os médicos, vez por outra, veem-se diante de dramática situação, gerada pelos fiéis da fé religiosa denominada Testemunhas de Jeová, …
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