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O art. 14 do CDC (Lei 8.078, de 11.09.1990) dispõe sobre a responsabilidade por danos causados aos consumidores por serviços prestados de forma defeituosa e consagra a responsabilidade objetiva, nos seguintes termos:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em seu § 4º, o texto legal mantém, em relação aos profissionais liberais, a verificação da culpa como pressuposto da responsabilidade.
Comentando tais preceitos, Zelmo Denari assinala que:
(...) os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
Alfim, é incisivo: “Não é o caso dos serviços profissionais prestados pelas pessoas jurídicas, seja sociedade civil, seja associação profissional”. 1
Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin expende o mesmo posicionamento, sinalizando que o Código, “em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais” – …
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