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Jurisdição e Direito Privado - Ed. 2020
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Humberto Theodoro Júnior
Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador Aposentado do TJMG. Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto dos Advogados Brasileiros, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law e da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française. Doutor em Direito. Advogado.
A propósito da indenização derivada do contrato de seguro, o Código Civil de 1916 previa dois prazos prescricionais diferenciados em função do local em que o sinistro tivesse ocorrido:
a) se o fato autorizador da ação se verificasse no país, a prescrição seria de um ano, prazo esse a ser contado a partir “do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato” ( CC/1916 , art. 178, § 6º, II);
b) se aquele fato tivesse acontecido fora do Brasil, o prazo de prescrição seria de dois anos, também contados do dia em que o interessado dele tivesse conhecimento ( CC/1916 , art. 178, § 7º, V).
A interpretação desse regime legal era no sentido de que a pretensão de reclamar a indenização pelo risco acobertado pelo seguro, prescreveria um ano depois do conhecimento do sinistro pelo segurado 1 .
O atual Código Civil, advindo em 2002, alterou o conceito de seguro e de prescrição, bem como inovou a estipulação do prazo prescricional aplicável às pretensões nascidas do contrato de seguro. Assim é que:
a) O seguro passou a ser conceituado como o contrato por meio do qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” ( CC/2015 , art. 757). Não se fala mais – como o fazia o CC/1916 , art. 1.432 – em obrigação do segurador de indenizar o prejuízo do segurado, resultante de riscos futuros previstos no contrato.
b) A prescrição – cuja definição o CC/1916 deixava a cargo da doutrina – recebeu conceito legal explícito no art. 189 do atual Código Civil, que a define como a extinção da pretensão nascida da violação de um direito, cujo titular não a exercita no prazo previsto em lei. Não é, pois, nem o direito nem a ação processual que se perde pela prescrição (como se debatia ao tempo do CC/1916 ), mas apenas a pretensão, entendida como tal o poder do credor de exigir em juízo a prestação inadimplida pelo devedor. Dessa maneira, “o direito subjetivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de maneira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais), tanto que, se o devedor se dispuser a cumpri-lo, o pagamento será válido e eficaz, não autorizando repetição de indébito (art. …
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