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Doutrina Aplicada
O contrato de doação é negócio jurídico por meio do qual o doador, por liberalidade (animus donandi), transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o do donatário (art. 538 do CC/2002 ).
I – Em regra, unilateral: gera obrigações somente para o doador. Poderá, no entanto, ser bilateral se houver estipulação de encargo ao donatário (chamada de doação com encargo ou modal).
Há doutrina que prefere classificar a doação modal como bilateral imperfeita. E isso porque, para esse entendimento, a doação nasceria unilateral, tornando-se, depois, bilateral, tendo em vista não se tratar o encargo exatamente de uma obrigação, mas sim um requisito para que o contrato se aperfeiçoe.
II – Em regra, gratuito: tendo em vista se tratar de uma liberalidade, sem que se imponha qualquer ônus ou encargo ao beneficiário, o contrato de doação é em regra gratuito. Caso se imponha algum ônus ao donatário, a doação assumirá contornos de onerosidade.
Destarte, se a doação for onerosa, aplicar-se-ão as regras que regem os contratos onerosos, dentre elas as concernentes aos vícios redibitórios (art. 441 do CC/2002 ).
III – Consensual: aperfeiçoa-se com as manifestações de vontade do doador e do donatário.
Há, porém, uma exceção: a doação manual, também chamada de doação verbal. Doação manual é a que se aperfeiçoa com a imediata tradição e tendo como objeto do contrato bens de pequeno valor. Nesse caso, a tradição incontinenti será elemento de perfeição do contrato, dispensando-se a expressa manifestação de vontade dos contraentes (art. 541, parágrafo único, do CC/2002 ). Importante ressaltar que a doação manual tem natureza real (tendo em vista a necessidade de tradição para a sua celebração).
IV – Formal: exige instrumento escrito (escritura pública ou particular, a depender do objeto – art. 541 do CC/2002 ). Excepcionalmente, porém, poderá ser informal (verbal), nos casos da já mencionada doação manual (sobre o que se considera pequeno valor, consultar Estratégia Contratual).
6.3.1. Pura e simples
É a doação em que o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina sua eficácia a qualquer condição. Trata-se de plena e máxima liberalidade.
Nessa modalidade de doação, poderá o doador fixar prazo ao donatário para que manifeste a aceitação. Se, ciente do prazo, não se manifestar, presumir-se-á aceita a liberalidade (art. 539 do CC/2002 ).
Também na doação pura dispensa-se a aceitação caso o donatário seja absolutamente incapaz (art. 543 do CC/2002 ).
6.3.2. Onerosa (modal ou com encargo)
Trata-se da doação em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou um dever.
A respeito do encargo, é interessante mencionar que este, embora seja elemento acidental do negócio jurídico, não suspende a aquisição nem o exercício do direito, como acontece, eventualmente, com os termos e condições.
Podem ser beneficiários do encargo o próprio doador, o donatário, terceiro ou, ainda, pode o encargo ser estabelecido em favor de interesse geral (art. 553 do CC/2002 ).
O cumprimento do encargo pode ser exigido judicialmente, salvo quando em benefício do donatário, hipótese em que a procedência da ação representará conselho ou recomendação a ele.
Ademais, tem legitimidade para exigir seu cumprimento o doador, em qualquer caso; o terceiro, quando for ele o beneficiado; e o Ministério Público, quando o encargo for estipulado para atender a interesse geral e o doador tenha falecido sem ter demandado.
Não se confunda, entretanto, a possibilidade de se exigir a realização encargo, ora estudada e que tem diversos legitimados à providência, com a revogação da doação. Esta, como será visto adiante, somente pode ser pleiteada pelo próprio doador.
6.3.3. Remuneratória
É a doação feita em retribuição a serviços prestados e cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o caso, por exemplo, do cliente que doa para pagar serviços médicos quando a cobrança de honorários estava prescrita (obrigação natural); ou a quem lhe salvou a vida ou lhe deu apoio em momento de dificuldade.
Interessante notar …
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