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Doutrina aplicada
É o contrato por meio do qual uma pessoa (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (art. 653 do CC/2002 ).
O contrato de mandato tem as seguintes características:
I) Consensual: porque se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes contratantes.
Dessa feita, a aceitação pode ser de forma expressa ou tácita. A aceitação tácita se configura pelo começo de execução pelo representante, sem oposição do representado (art. 659 do CC/2002 ).
II) Personalíssimo (intuitu personae): o contrato de mandato é personalíssimo, vez que se pauta na confiança existente entre mandante e mandatário (contrato fiduciário). Justamente por isso, é que pode ser revogado ou renunciado a qualquer tempo e sem exigir motivação, quando cessada essa confiança.
É também em decorrência de ser personalíssimo que o contrato de mandato extingue-se pela morte de qualquer das partes.
III) Não solene: não há, em regra, formalidade exigida pela lei. Admite-se, assim, mandato verbal (art. 656 do CC/2002 ).
Cumpre lembrar, todavia, que se o ato que se pretende praticar por meio de procuração demanda a forma pública (como compra e venda imobiliária de valor superior à taxa legal), o instrumento, para sua validade, deverá observar, necessariamente, a forma pública (art. 657 do CC/2002 ).
IV) Em regra, gratuito: o art. 658 do Código Civil diz presumir-se a gratuidade quando não for expressamente estipulada remuneração, exceto se o objeto do mandato corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (o mandato outorgado ao advogado, assim, presume-se oneroso, por exemplo).
V) Em regra, unilateral: gera, a princípio, obrigações somente para o mandatário. Será, entretanto, bilateral e oneroso na hipótese em que for estipulada remuneração para o mandatário ou quando o mandante tiver que ressarci-lo de eventuais prejuízos que tenha sofrido (caso em que, ao que nos parece, será bilateral, mas não necessariamente oneroso).
Nos termos do art. 654 do Código Civil: “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A melhor interpretação do dispositivo é que ele se preocupa com a capacidade de quem assina o documento. O absolutamente incapaz, por meio de seu representante legal, poderá outorgar mandato. O subscritor da procuração será, entretanto, seu representante. Como o absolutamente incapaz não a assina, o documento poderá ser particular, como já decidiu o TJSP (RJTJSP 56:132).
Os menores púberes, a seu turno, assinam o documento juntamente com seus assistidos, de modo que, para o mandato ad negotia, será necessário instrumento público.
A regra, todavia, não se aplica à procuração judicial, que não é regulada por esse dispositivo (art. 692 do CC/2002 ). Como a lei processual não faz qualquer distinção entre o capaz e o relativamente incapaz (art. 105 do CPC), o menor púbere poderá outorgar procuração ad judicia por instrumento particular, assistido por seu representante legal, como já decidiu o STJ (RT 698:225).
Em hipóteses excepcionalíssimas, poderá o menor púbere outorgar procuração sem a presença de seu assistente: para fins trabalhistas (art. 792 da CLT, que ainda se refere ao maior de 18 e menor de 21 anos) ou para a formulação de queixa-crime ou representação (art. 34 do CPP, que também mantém a menoridade relativa em 18 e 21 anos).
É possível que o maior de 16 e menor de 18 anos, ainda que não emancipado, seja mandatário. Pela representação, entretanto, não responderão os bens do menor. O risco, dessa forma, é assumido pelo mandante ao admitir mandatário relativamente incapaz, sem poder, igualmente, arguir sua incapacidade para anular o ato. Isso significa, em outras palavras, que o mandatário menor não responderá por perdas e danos em razão da má execução do mandato.
De acordo com o art. 653, in fine, do Código Civil, a procuração é o instrumento do mandato. É dizer, a procuração é o meio pelo qual se prova e se confere corpo ao …
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