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Doutrina Aplicada
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730, CC).
Se a relação de transporte estiver atrelada a outro contrato, como o de compra e venda, figurando como acessório deste último (por exemplo, o vendedor se obriga a entregar a coisa no domicílio do comprador), não haverá aplicação das normas do contrato de transporte, mas sim da própria compra e venda, de maneira que o vendedor não se torna transportador.
Cumpre ressaltar que não se confunde o contrato de transporte com o fretamento de veículo. Neste, há a cessão de veículo que transportará pessoa ou coisa de acordo com o destino que der o outorgado. No transporte, quem dirige e se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas ou coisas é o transportador.
Com relação ao regramento jurídico acerca do contrato de transporte, o Código Civil se preocupou em preservar a vasta legislação especial que cuida do assunto, sobretudo tratados internacionais (como a Convenção de Varsóvia) e outros Diplomas específicos (como o CDC, o Código Brasileiro de Aeronáutica etc.).
Determina o art. 732 do Código Civil que aos contratos de transporte são aplicáveis, quando couberem e desde que não contrariem as disposições do Código Civil, os preceitos constantes da legislação especial. Correto dizer, então, que o Código Civil é a base do sistema, integrado, no que for pertinente, pela legislação extravagante.
Em face de suas características, o contrato de transporte:
I. Gera obrigação de resultado: a obrigação do transportador é levar pessoa ou coisa incólume ao seu destino. Qualquer outra ocorrência, que não esta, representará inadimplemento.
II. É bilateral (ou sinalagmático): gera obrigações para ambas as partes.
III. É consensual: aperfeiçoando-se com a manifestação de vontade das partes. Essa manifestação pode ser tácita, como ocorre, por exemplo, com o passageiro que ingressa no táxi ou ônibus coletivo mediante aceno de mão.
IV. É comutativo: não há álea no contrato. As partes contraentes sabem desde a celebração do contrato os ônus e benefícios que dele decorrerão.
V. É informal: independe de forma prescrita em lei, podendo ser celebrado, inclusive, de maneira verbal. Veja-se que até de forma gestual o contrato pode ser celebrado. Na prática, aliás, é até comum (imagine-se pessoa que sinaliza a parada de certo ônibus de linha municipal).
VI. É de adesão: em regra, o viajante adere ao regulamento da empresa de transporte, que elabora todas as suas cláusulas.
14.4.1. Regramento dado pelo Código Civil
O Código Civil regulamenta o contrato de transporte em três seções: “Disposições Gerais”; “Transporte de Pessoas” e “Transporte de Coisas” (arts. 730 a 756, CC).
Quanto ao que se transporta, o contrato pode ser, pois, de pessoas ou de coisas. Importante alertar que o transporte de bagagens, que se poderia confundir com o transporte de coisas, é acessório do contrato de transporte de pessoas. Responsabiliza-se o transportador, …
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