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Autores:
FREDIE DIDIER JR.
Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFBA. Livre-docente pela USP. Membro da Associação Internacional de Direito Processual, do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Professor associado na Universidade Federal da Bahia, nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado. Advogado. fredie@didiersodrerosa.com.br
LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA
Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPE. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Professor Adjunto na Faculdade de Direito do Recife (UFPE), nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado. Procurador licenciado do Estado de Pernambuco. Advogado. ljcarneirodacunha@uol.com.br
Sumário:
Área do Direito: Civil
Resumo: Este ensaio examina, sob um prisma dogmático, o § 4.º do art. 966 do CPC/2015, que supostamente pretende regular uma ação de invalidação de atos processuais.Abstract: This essay examines, from a dogmatic point of view, art. 966 § 4.º of the Brazilian Code of Civil Procedure, that allegedly intends to regulate an action to invalidate procedural legal acts.
Palavra Chave: Ação rescisória - Ação anulatória - Decisão homologatória - Partilha - Jurisdição voluntária.Keywords: Rescissory action - Action for invalidation - Approval by the judge - Disputes over the distribution of inheritance - "Jurisdição voluntária".
Revista de Processo • RePro 252/231-241 • Fev./2016
O § 4.º do art. 966 do CPC/2015 é o dispositivo que carrega a maior quantidade de imprecisões técnicas entre todos os que compõem o novo Código.
É muito difícil examiná-lo dogmaticamente.
Ao que tudo indica, ele vem a ser o correspondente ao art. 486 do CPC/1973, servindo como base normativa para a "ação anulatória" de ato jurídico processual.
Sucede que, em um novo sistema de impugnação da coisa julgada, implantado pelo Código de Processo Civil de 2015, o dispositivo não pode ser interpretado …
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