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Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil
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Autores:
NELSON NERY JUNIOR
Doutor, Mestre e Livre-Docente em Direito pela PUC-SP. Doutorado em Direito Processual Civil pela Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Professor Titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Advogado. nelson.nery@neryadvogados.com.br
GEORGES ABBOUD
Doutor e Mestre em direitos e difusos coletivos pela PUC-SP. Professor da graduação da PUC-SP. Professor do programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de São Paulo – FADISP. Advogado. georges.abboud@neryadvogados.com.br
Sumário:
Área do Direito: Processual
Resumo:
O artigo tem por finalidade corrigir as imprecisões técnicas carreadas ao CPC por meio da L 13256/2016 com a finalidade de contribuir para sanação de algumas imprecisões e polêmicas por ela criadas, especificamente, em relação à admissibilidade de recurso especial e extraordinário.
Abstract:
This paper aims to correct some of the technical imprecisions that were brought to the Brazilian Civil Procedural Code due to the Act 13256/2016, especially in relation to the admissibility of appeals to the Federal Superior and the Supreme Courts.
Palavra Chave: Recurso Especial - Recurso Extraordinário - Admissibilidade Recursal - Juízo De Admissibilidade Dos Recursos
Keywords: Appeals to the Federal Superior and Supreme Courts - Admissibility
Revista de Processo • RePro 257/217-235 • Jul./2016
O CPC, em sua versão final aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República (L 13105/2015), modificava o regime da admissibilidade dos recursos extraordinário e especial delegando-a diretamente para os tribunais ad quem, vale dizer, os Tribunais Superiores (STJ/STF), competentes para julgar o mérito desses recursos excepcionais ( CF 105 III e 102 III). Contudo, antes mesmo da entrada em vigor do CPC (18.3.2016), o seu texto foi modificado pela L 13256/2016, de fevereiro de 2016. O principal mote da lei modificadora consistiu no reestabelecimento do modelo, já praticado no CPC/1973, para o juízo de admissibilidade de RE e REsp, dando competência ao tribunal a quo (TJ ou TRF) para proferir, em primeiro lugar, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RE e REsp).
Ocorre que a L 13256/2016 é tecnicamente deficiente gerando, desde já, diversas polêmicas.
Nosso artigo tem por finalidade apontar as imprecisões técnicas trazidas ao CPC pela L 13256/2016, interpretando os respectivos dispositivos legais de modo a corrigir referidas imprecisões, de forma a propiciar sua sanação, especificamente em relação à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Depois de explanarmos premissas teóricas elementares para correta compreensão da função dos Tribunais Superiores, passamos ao exame desses dois temas: a) necessidade de utilização de interpretação conforme a Constituição para corrigir o § 1.º do art. 1030 e assegurar ao STF/STJ a última palavra acerca da admissibilidade de seus respectivos RE/REsp; b) cabimento de recursos distintos na hipótese de o juízo a quo indeferir admissibilidade de RE ou REsp a partir de fundamentos legais distintos.
Em alguns segmentos doutrinários e mediante parcela de julgados, tem-se propagado entendimento de que o STF e o STJ seriam tribunais destinados a fixar teses jurídicas, devendo haver superação da compreensão de que esses Tribunais também seriam julgadores de casos concretos.
De início, cumpre mencionar que esse entendimento apresenta dois problemas: 1) é contrário ao que estabelece nossa Constituição Federal e 2) não está em consonância com os avanços da própria teoria do direito.
Dessa forma, essa visão equivocada, de STF e STJ serem tribunais de teses, gera diversos problemas para a compreensão dos recursos extraordinário e especial. Ela …
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