No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Autores:
LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA
Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFPE. Membro do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Professor Adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado. Advogado.
FREDIE DIDIER JR.
Pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela PUC-SP. Mestre em Direito pela UFBA. Livre-docente pela USP. Membro da Associação Internacional de Direito Processual, do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Professor associado da Universidade Federal da Bahia, nos cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado. Advogado.
Sumário:
Área do Direito: Processual
Resumo: O ensaio examina o regime de impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis no sistema do novo Código de Processo Civil brasileiro.Riassunto: Il documento esamina la impugnazione della sentenza interlocutoria (non definitiva) nel nuovo sistema di codice brasiliano di procedura civile.
Palavra Chave: Novo Código de Processo Civil - Decisão interlocutória - Agravo de instrumento - Apelação - Recurso subordinado.Parole Chiave: Nuovo Codice brasiliano di Procedura Civile - Sentenza interlocutoria (non definitiva) - Impugnazione - Ricorso subordinato.
Revista de Processo • RePro 241/231-242 • Mar./2015
O Código de Processo Civil de 1973 previa que toda e qualquer decisão interlocutória seria recorrível. Contra as decisões interlocutórias cabia agravo, que podia ser retido ou de instrumento. À parte interessada conferia-se, então, a opção de escolha entre uma ou outra modalidade de agravo. Em razão das modificações levadas a efeito pela Lei 11.187/2005, deixou de haver tal opção. A decisão interlocutória deveria ser atacada por agravo retido, salvo quando houvesse risco de lesão grave ou de difícil reparação, quando se tratasse de decisão que inadmitisse a apelação, da decisão relativa aos efeitos em que recebida a apelação ou em casos em que o agravo retido fosse incompatível com a situação.
O agravo …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.