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Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil
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Autor:
RODRIGO BARIONI
Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP. Vice-Presidente do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro). Advogado.
Sumário:
Área do Direito: Processual
Resumo: O presente trabalho aborda a alteração do regime da preclusão na fase de conhecimento e a ampliação do objeto do recurso de apelação no novo Código de Processo Civil.Abstract: This paper is related to the changes occoured in the new Civil Procedure Code, regarding the preclusion and the matters that can be contested in the appeal.
Palavra Chave: Novo Código de Processo Civil - Preclusão - Recurso - Apelação - Agravo retido - Agravo de instrumento.Keywords: New Civil Procedure Code - Preclusion - Appeal - Interlocutory appeal.
Revista de Processo • RePro 243/269-280 • Mai./2015
No vigente Código de Processo Civil, o recurso que impugna decisões interlocutórias proferidas por órgão de primeiro grau é o agravo, sob a forma retida ou por instrumento. Enquanto o agravo de instrumento é imediatamente processado perante o tribunal competente para julgá-lo, na modalidade retida o agravo tem efeito devolutivo diferido e condicionado, de maneira que será julgado pelo órgão ad quem apenas por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença e desde que expressamente requerido nas razões ou contrarrazões de apelação (art. 523, CPC/1973).
No regime atual, o agravo retido apresenta-se como figura impugnativa a obstar a preclusão imediata de questões decididas por meio de decisões interlocutórias, sem, contudo, submeter a matéria automaticamente ao exame do órgão ad quem. Em radical transformação, o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil propôs que fosse diferida a preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento, ao incluir a recorribilidade no âmbito do recurso de apelação. 1 Na exposição de motivos, a alteração foi anunciada nos seguintes termos: “Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação”.
No parágrafo único do art. …
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