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Autores:
ANDERSON CORTEZ MENDES
Mestrando em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz de Direito. andersonmendes@usp.br
GABRIELE MUTTI CAPIOTTO
Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogada. gabrielecapiotto@usp.br
Sumário:
Área do Direito: Civil
Resumo: O presente artigo aborda a disciplina do saneamento do processo e da organização da prova, que foi alterada no Código de Processo Civil de 2015. Trata da construção da decisão de julgamento conforme o estado do processo e de seus três desfechos possíveis; das modalidades de saneamento do processo e da organização da produção.Abstract: The following research analyses the regulation of the court curative action and of the control and schedule of evidence, which was modified by the New Brazilian Code of Civil Procedure. Discusses the construction of judgment on pleadings and its three possible outcomes; the modalities of court curative action and the control and schedule of evidence.
Palavra Chave: Saneamento do processo - Organização da prova.Keywords: Court curative action - Control and schedule of evidence.
Revista de Processo • RePro 266/79-97 • Abr./2017
Em Pirandello, seis personagens procuram um autor. Renegadas por seu criador, por mais que conhecessem profundamente suas “vidas”, na ausência de quem alinhavasse sua interação em cena, a execução de uma peça teatral não era possível. O processo também possui suas personagens: partes, advogados públicos e privados, defensores públicos, promotores públicos, auxiliares da justiça e juízes. Embora cada uma das personagens processuais conheça seus poderes, faculdades, ônus e deveres, faz-se imperativo um autor que conduza sua interação no processo, a fim de que este venha a alcançar o seu objetivo de pacificação social, com a afirmação do ordenamento jurídico.
O novo Código de Processo Civil é norma posta. Compete-lhe a condução dos seus atores no desenrolar da marcha do processo. Evidentemente, é atribuição do jurista à sua interpretação, a fim de amoldá-lo às exigências do caso concreto. Contudo, é-lhe defeso olvidá-lo, sob pena de mácula às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). No palco onde se praticam os atos processuais, sem um autor que concatene a atuação das personagens processuais, ausente previsibilidade e, assim, segurança ao instrumento de consecução do direito material no qual se constitui o processo.
O presente trabalho visa à análise do saneamento do processo e da organização da prova a ser produzida em eventual fase de instrução. Está-se no âmbito da fase processual denominada pelo Código de Processo Civil de julgamento conforme o estado do processo, com disciplina, sobretudo, nos seus artigos 354 a 357. Nesse passo, finda a fase postulatória, três hipóteses abrem-se ao juiz: a extinção do processo, sem ou com falsa resolução do mérito, o julgamento antecipado do mérito ou a instauração da dilação probatória para a solução dos pontos controvertidos de fato.
No julgamento conforme o estado do processo, a construção da decisão judicial no caso concreto dá-se progressivamente. Assim, o julgador verificará se presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito. Negativo o juízo, outorgará à parte a quem cabível a oportunidade de corrigir o vício ou, se insanável ou não sanado, extinguirá o processo, sem ou com falsa resolução do mérito. Do contrário, passará à apreciação das alegações das partes, a fim de concluir, na hipótese de desnecessidade de dilação probatória, pelo julgamento antecipado do mérito ou, imperiosa a instauração de fase de instrução, pelo saneamento do processo e organização da prova a ser produzida.
Proceder-se-á, então, ao estudo do iter de construção da decisão de julgamento conforme o estado do processo, com a apreciação dos seus três desfechos possíveis. Na sequência, serão examinadas as modalidades de saneamento do processo, com tratamento da sua realização diretamente pelo juiz, com ou sem a prévia especificação de provas por petição das partes, ou em cooperação entre os atores processuais por meio da designação de audiência para tanto.
Inafastável o poder jurisdicional em consonância ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contudo, a previsão constitucional não garante que o litigante terá seu pedido de tutela jurisdicional acolhido, sequer apreciado pelo Poder Judiciário. Para além da comprovação das suas alegações e da adequada subsunção ao ordenamento da …
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