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Anexo 1 – Doutrina mencionada pelos Ministros do STF acerca do conceito de família nas esferas de direito de civil e constitucional.
Ministro | Obra | Trecho de referência no voto |
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Celso de Mello | Luiz Edson Fachin, Direito de família – Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro, p. 119-127. | “Essa visão do tema, que tem a virtude de superar, neste início da segunda década do terceiro milênio, incompreensíveis resistências sociais e institucionais fundadas em inadmissíveis fórmulas preconceituosas, vem sendo externada, como anteriormente enfatizado, por eminentes autores, cuja análise de tão significativas questões tem colocado em evidencia, com absoluta correção, a necessidade de se atribuir verdadeiro estatuto de cidadania às uniões estáveis homoafetivas” (FACHIN, Luiz Edson. Direito de família – Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro, p. 119-127, item n. 4, 2003). |
Celso de Mello | Roger Raupp Rios, A homossexualidade no direito. | Não houve citação direta. |
Celso de Mello | Ana Carla Harmatiuk Matos, União entre pessoas do mesmo sexo: aspectos jurídicos e sociais. | Não houve citação direta. |
Celso de Mello | Viviane Girardi, Famílias contemporâneas, filiação e afeto: a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais. | Não houve citação direta. |
Celso de Mello | Taísa Ribeiro Fernandes, Uniões homossexuais: efeitos jurídicos. | Não houve citação direta. |
Celso de Mello | Maria Berenice Dias, União homossexual: o preconceito e a justiça e A homoafetividade como direito. | “O Direito das Famílias, ao receber o influxo do Direito Constitucional, foi alvo de uma profunda transformação. O princípio da igualdade ocasionou uma verdadeira revolução ao banir as discriminações que existiam no campo das relações familiares. Num único dispositivo, o constituinte espancou séculos de hipocrisia e preconceito. Além de alargar o conceito de família para além do casamento, foi derrogada toda a legislação que hierarquizava homens e mulheres, bem como a que estabelecia diferenciações entre os filhos pelo vínculo existente entre os pais. A Constituição Federal, ao outorgar a proteção à família, independentemente da celebração do casamento, vincou um novo conceito, o de entidade familiar, albergando vínculos afetivos outros.” |
Celso de Mello | Daniel Sarmento, Casamento e união estável entre pessoas do mesmo sexo: perspectivas constitucionais. | “Enfim, se a nota essencial das entidades familiares no novo paradigma introduzido pela Constituição de 88 é a valorização do afeto, não há razão alguma para exclusão das parcerias homossexuais, que podem caracterizar-se pela mesma comunhão e profundidade de sentimentos presentes no casamento ou na união estável entre pessoas de sexos opostos, não existindo, portanto, qualquer justificativa legítima para a discriminação praticada contra os homossexuais”. |
Celso de Mello | Rodrigo… |
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