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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
CPC/1973: Art. 36 (correspondente).
V. arts. 133 e 134, CF/1988; arts. 654 e 692, CC/2002 ; art. 355, CP; art. 791, §§ 1.º e 2.º, CLT; art. 47, Dec.-lei 3.688/1941 ( Lei das Contravencoes Penais); art. 6.º, § 5.º, Lei 818/1949 (Nacionalidade brasileira); art. 16, Lei 1.060/1950 ( Lei de Assistência Judiciária); Lei 3.836/1960 (Entrega de autos aos advogados); art. 2.º, Lei 5.478/1968 (Ação de alimentos); art. 13, Lei 6.367/1976 (Acidente do trabalho); arts. 1.º, I, 5.º, § 1.º, e 7.º, Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e da OAB); art. 9.º, Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
SUMÁRIO: I. Capacidade postulatória como requisito do ato de demandar – II. Direito da parte à participação ativa no processo e a sua representação por advogado.
I. Capacidade postulatória como requisito do ato de demandar. Para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo (cf. comentário aos arts. 70 e ss. do CPC/2015). No direito brasileiro, exige-se a representação por advogado para se postular em juízo (estabelece a lei processual que, sem procuração, o advogado não será admitido a postular em juízo, cf. art. 104, caput, do CPC/2015, que ressalva a possibilidade de se praticar atos urgentes sem procuração, juntando-a posteriormente). A procuração pode ser outorgada por instrumento particular, mesmo que sem reconhecimento de firma, presumindo-se a boa-fé do procurador (STJ, REsp 264.228-SP , RT 791/185; STJ, HC 119.827/SC , rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª T., j. 15.12.2009). Sobre a diferença entre inexistência e ineficácia dos atos praticados por advogado sem procuração, cf. comentário ao art. 104 do CPC/2015.
II. Direito da parte à participação ativa no processo e a sua representação por advogado. O processo é espaço de que devem participar ativamente as partes, influindo diretamente na construção da solução a ser prestada pela Jurisdição. Há, no caso, manifestação do que a moderna doutrina denomina de status activus processualis, cujo reconhecimento mostra-se indispensável no Estado Democrático de Direito (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015). Afinal, não se poderia considerar “Democrático de Direito” o Estado, se não permitisse às partes participarem incisivamente do processo. A materialização do direito à participação procedimental ficaria irremediavelmente prejudicada e a prestação …
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