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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
CPC/1973: Art. 46 (correspondente).
V. art. 6.º da Lei 4.717/1965 (Ação popular); art. 5.º, § 5.º, da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública); art. 94 da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor); art. 14, § 2.º, da Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal); art. 94, § 1.º, da Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Recuperação e Falência), sem correspondência no Dec.-lei 7.661/1945 ( Lei de Falencias); art. 24 da Lei 12.016/2009 ( Nova Lei do Mandado de Segurança).
• FPPC, Enunciado n. 10: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.
• FPPC, Enunciado n. 116: Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.
• FPPC, Enunciado n. 117: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 [do CPC/2015] são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.
• FPPC, Enunciado 386: A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.
• FPPC, Enunciado 387: A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.
SUMÁRIO: I. Litisconsórcio. Conceito – II. Litisconsórcio voluntário (ou facultativo) – III. Litisconsórcio multitudinário – IV. Vedação ao litisconsórcio, pela Lei 13.188/2015 – V. Litisconsórcio ativo facultativo ulterior.
I. Litisconsórcio. Conceito. Dá-se o litisconsórcio quando há cumulação de partes (= centros de interesse, cf. comentário ao art. 71 do CPC/2015) em um ou em ambos os polos da relação processual. Pode o litisconsórcio, assim, …
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