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Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020
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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
* Sem correspondência no CPC/1973.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
CPC/1973: Sem correspondente.
• Jornada CEJ/CJF, Enunciado n. 12: É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).
• FPPC, Enunciado 127: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.
• FPPC, Enunciado 128: No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inc. IVdo § 1.º do art. 499.
• FPPC, Enunciado 249: A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.
• FPPC, Enunciado 250: Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática.
• FPPC, Enunciado 388: O assistente simples pode requerer a intervenção de amicus curiae.
• FPPC, Enunciado 391: O amicus curiae pode recorrer da decisão …
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